De acordo com o projeto, o órgão oficial do Estado responsável por recepcionar formalmente a notícia de desaparecimento, rapto ou sequestro, envolvendo crianças, emitirá o Alerta Amber , efetuando um disparo simultâneo de e-mail para todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo do Estado de Goiás. Haverá também o envio de mensagem de texto aos aparelhos de telefone celulares dos diretores gerais de cada instituição, inclusive de aeroportos e terminais rodoviários, assim como os Comandantes da Polícia Militar, em especial aos Postos de Policias Rodoviárias, responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias, Guardas Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais para que tomem as devidas providências. A iniciativa se inspira no Alerta Amber utilizado nos Estados Unidos para recuperar desaparecidos. Este nome é uma homenagem à menina Amber Hagerman, de 9 anos, de uma cidade do Texas que foi sequestrada e morta em 1997. A menina andava de bicicleta quando um vizinho ouviu seus gritos e viu um homem puxando-a para o banco da frente de um caminhão. Quatro dias depois, o corpo de Amber foi encontrado em um canal perto de sua casa. De acordo com o texto do projeto, a iniciativa é viável do ponto de vista jurídico, pois encontra respaldo na lei e n Constituição Federal , que estabelece em seu art. 24 , XI e XV , os temas da proteção da infância e da juventude e de procedimentos em matéria processual como sendo de competência concorrente entre União e Estados. "Neste âmbito de competência, como é cediço, à União cabe editar normas gerais (art. 24 , 91º , da CF/88 ) e aos Estados cabe a edição de normas suplementares (art. 24 , 92º , da CF/88 ). No contexto de proteção da infância e da juventude, como norma geral da União, há a Lei Federal 8.069 /90, o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), principal normativo do tema. No âmbito dos Estados, inúmeras são as leis que visam suplementar tal norma geral, de molde a dar-lhe os contornos regionais que o tema pede", diz o texto enviado por Adriana Accorsi.
O projeto visaria, assim, suplementar o ECA de maneira a especificar melhor o procedimento de alerta em casos de desaparecimento. A deputada antecipa ainda que o projeto não encontram impedimentos jurídicos também quanto à iniciativa legislativa. "Não se trata de tema dentre aqueles de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo, nos termos do que estabelece o art. 20, S1º, da Constituição de 1989 do Estado de Goiás. Assim, possível, e até esperada, a iniciativa parlamentar no feito, visto tratar-se de assegurar direitos ao cidadão, e não de interferir na gestão do Executivo
Fonte: Assemblaia Legislativa do estado de Goiás